
As principais causas de isenção, ou seja, as hipóteses em que, embora tenha ocorrido lucro imobiliário, não se imporá a obrigação da recolha do citado imposto são:
1-) Na alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
* à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
* ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
2-) Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
3-) O ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Obs 1: A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Obs 2: Na hipótese de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
Obs 3: O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Obs 4: Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
Obs 5: A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais, com torna;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
Obs 6: A isenção não se aplica, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
Ouvi dizer que existe isenção para bens de pequeno valor, isso é real?
Por: Josias Parada
Data: 21/04/2009

Olá Josias obrigado pela sua pergunta! Realmente há a isenção na alienação de bens ou direitos de pequeno valor. Por bens de pequeno valor deve-se entender: a) Para alienação realizada até 15 de junho de 2005, considera-se bem de pequeno valor aquele decorrente da alienação de bens ou direitos cujo preço unitário de alienação ou cessão, no mês de sua efetivação, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, exceto no caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie. b) Para alienação a partir de 16 de junho de 2005, tais limites foram fixados em R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos (portanto nesta hipótes se enquadra as alienações de imóveis). É o que dispõe a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 38 e a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º.
Por: Imóveis SJC
Data: 21/04/2009

Gostaria de esclarecer uma dúvida sobre a seguinte observação:
"Obs 5: A isenção aplica-se, inclusive:
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta."
Se eu vender um imóvel residencial para construir uma casa, também posso usufruir da isenção? No caso eu mesmo construirei o imóvel.
Obrigado pela atenção.
Osmar
Por: Osmar Vioti
Data: 22/06/2009

Se eu comprar um imóvel antes de vender o imóvel atual dentro do prazo de 180 dias continuo isento do imposto de lucro imobiliário, sendo o valor da compra do imóvel novo superior ao da venda do imóvel atual???
Por: Sergio
Data: 24/06/2009

Olá Sérgio! Não, para se beneficiar da isenção deve primeiro vender o imóvel em que obteve o lucro para, em seguida, com o produto da venda, comprar o imóvel em que aplicará tais recursos. O fato do imóvel adquirido ser de maior valor não interfere na isenção. Assim prescreve o art. 2, §11º, da Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005:
"A isenção NÃO SE APLICA, entre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento."
Por: Imóveis SJC
Data: 25/06/2009

Olá Osmar! Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.(Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º).
Por: Imóveis SJC
Data: 25/06/2009

Por favor, gostaria de ver esclarecida uma dúvida. Estou vendendo um apto. residencial adquirido em 2005 e pretendo adquirir outro, dentro do prazo de 180 dias, o que me isentaria do pagamento do imposto, ok?
Minha dúvida é com relação a contagem desses 180 dias. Como o imóvel será financiado pelo comprador e os financiamentos duram em média de 60 a 90 dias, esse prazo começa a ser contado a partir da assinatura do compromisso de compra e venda, com o pagamento do respectivo sinal (em torno de 10% do valor da venda), ou a partir da integralização do pagamento, quando será quitada a dívida e consumado o pagamento total?
Grato pela atenção,
Ademir S. Sabino
Por: Ademir Santos Sabino
Data: 01/07/2009

Olá Ademir, obrigado pela sua participação!
A questão colocada realmente não é tão simples, já que envolve a aplicação de diversas normas, tais como a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, artigo 2º, §7º, incisos I, II e III, e o Código Tributário Nacional, artigos 116 e 117. Tudo dependerá das condições do negócio. Entedemos que se ficar claro que a venda se consumará no momento em que obter o financiamento, a partir desta data começará a correr o prazo, contudo, caso o negócio já se consume com a celebração do contrato particular, constituindo a "não obtenção do financiamento" em condição resolutória do contrato, neste caso, entendemos que o prazo começará a correr a partir da data de celebração do contrato particular, aplicando-se os artigos 116 e 117 do CTN, os quais consideram, em atos ou negócios com condição resolutória, ocorrido o fato gerador tributário no momento da celebração do ato ou negócio jurídico. Tendo em vista que a questão envolve detalhes, aconselhamos que proceda o negócio assistido por um contador, advogado ou profissional do ramo. Consulte os seguintes dispositivos legais:
"Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005" e Código Tributário Nacional, artigos 116 e 117".
Por: Imóveis SJC
Data: 13/07/2009
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